Síndico profissional não pode ser MEI

Síndico não pode ser MEI

A Incompatibilidade Jurídica do Síndico Profissional com o Regime de Microempreendedor Individual (MEI)

Síndico Profissional Não Pode Ser MEI: Entenda o Motivo, Tire Suas Dúvidas e Descubra Como se Formalizar Corretamente

Essa dúvida é extremamente comum entre profissionais da área, especialmente pela praticidade e economia que o regime do Microempreendedor Individual (MEI) oferece. No entanto, e aqui está o ponto crucial deste artigo: o síndico profissional, por lei, não pode ser MEI.

Ao longo deste texto, vamos explicar de forma detalhada, fundamentada e acessível por que existe essa proibição, quais normas a justificam, quais são os caminhos alternativos de formalização e, ainda, o que você pode fazer para trabalhar de forma 100% legalizada, segura e profissionalizada.

Vivemos em um momento de transformação constante nas estruturas urbanas brasileiras, marcadas pelo aumento progressivo do número de edificações verticais e pela consequente complexificação dos espaços condominiais. À medida que os desafios de gestão se intensificam, surge e se consolida com força cada vez maior a figura do síndico profissional — um agente especializado cuja atuação ultrapassa os limites da administração amadora, exigindo habilidades múltiplas, conhecimentos jurídicos, domínio técnico, e sobretudo, capacidade de mediação em cenários que frequentemente envolvem alto grau de conflito interpessoal e responsabilidade civil. Nesse contexto de profissionalização do setor condominial, é natural que surjam questionamentos quanto à possibilidade de regularização da atividade por meio de instrumentos legais mais acessíveis, como o regime do Microempreendedor Individual (MEI). No entanto, é justamente nesse ponto que reside uma das maiores dúvidas enfrentadas por profissionais da área: o síndico pode se formalizar como MEI?

A resposta, infelizmente para muitos, é negativa. O enquadramento como Microempreendedor Individual é vedado aos síndicos profissionais por razões legais e técnicas. Trata-se de uma proibição expressa, prevista de forma clara e inequívoca em dispositivos normativos que regulam o regime do MEI no Brasil. A razão dessa exclusão não é arbitrária: ela repousa sobre fundamentos jurídicos sólidos que, ao serem desconsiderados, colocam o profissional em risco de sanções fiscais, nulidade contratual e, em casos mais graves, em situações de irregularidade perante os órgãos de controle. O objetivo deste artigo é justamente explorar em profundidade essa vedação, elucidar suas bases legais, responder às dúvidas recorrentes sobre o tema e apresentar, de maneira minuciosa e embasada, as alternativas viáveis para a formalização correta e segura da atividade de síndico profissional, considerando as atualizações normativas até o mês de maio de 2025.

Antes de compreender os motivos que tornam o MEI incompatível com a atividade de síndico profissional, é necessário compreender, ainda que brevemente, o que representa esse regime tributário. O MEI, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e operacionalizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, foi criado para permitir a formalização de trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores com faturamento anual de até R$ 81.000,00, além de permitir a contratação de no máximo um empregado com remuneração de até um salário mínimo ou piso da categoria. As vantagens desse modelo são inegáveis: carga tributária reduzida, simplificação contábil, acesso a benefícios previdenciários, e facilidade na emissão de notas fiscais. No entanto, apesar de todas essas vantagens, a lei estabelece, de forma objetiva, que determinadas atividades não podem ser exercidas sob o manto do MEI, sobretudo aquelas de natureza intelectual, científica, técnica, artística ou que exijam habilitação profissional. É nesse ponto que a atividade do síndico profissional se vê claramente alijada da possibilidade de enquadramento.

O síndico profissional atua diretamente com gestão administrativa, financeira, jurídica e patrimonial de condomínios, frequentemente sendo contratado por assembleias condominiais para exercer um papel de gestor integral. Ele precisa estar apto a interpretar e aplicar normas do Código Civil, lidar com obrigações fiscais, conduzir assembleias, gerir conflitos internos, contratar e supervisionar prestadores de serviço, elaborar previsões orçamentárias e gerenciar contas bancárias vinculadas aos fundos condominiais. Essas funções não apenas exigem conhecimento técnico especializado, como também configuram, do ponto de vista normativo, uma atividade de cunho intelectual e técnico-administrativo. Assim, enquadrar um síndico profissional como MEI não apenas contraria as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional como também representa grave risco jurídico.

Esse entendimento é reforçado por análise do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que organiza e classifica todas as atividades empresariais reconhecidas no Brasil. O CNAE utilizado por empresas de síndico profissional é o 6822-6/00, que abrange a "Gestão e administração da propriedade imobiliária", incluindo condomínios. E embora esse CNAE seja perfeitamente aceito para regimes como Simples Nacional e Lucro Presumido, ele não é permitido no escopo das atividades autorizadas ao MEI. A cada ano, a Receita Federal publica e atualiza uma tabela oficial de atividades permitidas, e até maio de 2025, essa atividade permanece expressamente fora da lista. Isso significa que qualquer tentativa de se registrar como MEI, mesmo que por desconhecimento ou orientação equivocada, poderá ser desconsiderada pelas autoridades fiscais, resultando na perda de benefícios previdenciários, na impossibilidade de emissão válida de notas fiscais e em eventuais autuações por exercício irregular de atividade econômica.

Diante disso, é natural que o síndico profissional busque alternativas para garantir sua legalização e possibilidade de emissão de nota fiscal. E essas alternativas existem. A primeira delas é o registro como Empresário Individual (EI), que permite atuação formalizada com CNPJ, tributação pelo Simples Nacional e limite de receita bruta anual de até R$ 360 mil. Contudo, é importante advertir: nesse modelo, não há separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do titular, ou seja, em caso de dívida ou execução judicial, os bens pessoais do síndico poderão ser penhorados. Para muitos profissionais, essa vulnerabilidade patrimonial é uma desvantagem significativa.

Uma alternativa mais robusta, e recomendada inclusive por especialistas em direito empresarial, é a constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Esse modelo societário, regulamentado em 2019 como substituto da extinta EIRELI, permite que o síndico atue sozinho, com CNPJ próprio, proteção total do patrimônio pessoal, sem exigência de capital mínimo e com todas as prerrogativas legais de uma empresa de responsabilidade limitada. Com a SLU, o profissional tem a liberdade de crescer, firmar contratos mais robustos, contratar empregados e oferecer garantias jurídicas tanto para si quanto para os condomínios que administra. Outra possibilidade, caso o profissional deseje atuar em conjunto com sócios ou constituir uma empresa de administração condominial com atuação ampliada, é a criação de uma sociedade limitada tradicional (LTDA), que possibilita divisão de cotas, entrada de investidores e expansão empresarial.

Além da estrutura jurídica, o síndico profissional também deve estar atento aos aspectos contratuais de sua atuação. O Código Civil, em seu artigo 1.347, prevê que os condomínios podem eleger um síndico não condômino, remunerado, com mandato de até dois anos, renovável por igual período. Isso implica na necessidade de elaboração de contrato de prestação de serviços, com cláusulas bem definidas sobre escopo, responsabilidades, formas de prestação de contas, valores e condições de rescisão. A ausência de contrato formal pode comprometer a segurança jurídica da relação, tanto para o profissional quanto para o condomínio.

A remuneração do síndico profissional, por sua vez, é variável e depende do porte do condomínio, das exigências contratuais, da qualificação do profissional e da abrangência dos serviços. Há casos em que a remuneração chega a valores superiores a R$ 10 mil mensais, especialmente em empreendimentos de alto padrão ou com múltiplas torres. O profissional deve emitir nota fiscal regularmente, manter organização contábil mínima e recolher seus tributos com base no regime escolhido — seja pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido.

Embora o desejo de formalização rápida e simplificada seja legítimo, o síndico profissional não pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de incorrer em ilegalidade tributária e insegurança contratual. A legislação brasileira é clara ao restringir o MEI a atividades não intelectuais ou técnicas, e o exercício da sindicatura profissional extrapola em muito essas fronteiras. Felizmente, o ordenamento jurídico oferece alternativas mais adequadas, que, embora exijam maior organização e responsabilidade, proporcionam segurança jurídica, proteção patrimonial e credibilidade no mercado. Ao compreender as especificidades da profissão e adotar o modelo societário correto, o síndico profissional não apenas se protege legalmente, como também fortalece sua imagem, amplia suas oportunidades de contratação e contribui para a elevação da qualidade da gestão condominial no Brasil contemporâneo.

Dra. Patrícia Pereira Moreno
OAB/PR 91.784 | OAB/RS 110.913A | OAB/SP 132.664

Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resoluções atualizadas até 2025. Disponível em: www.gov.br/receitafederal
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Disponível em: www.cnae.ibge.gov.br


Advogada Dra. Patricia Pereira Moreno

Dra Patricia Pereira Moreno, Advogada proficiente na esfera de operações do direito: ​"PROFISSIONAL CERTA PARA AGIR COM ASSERTIVIDADE JURÍDICA COM PODER DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE E DA ORDEM DEMOCRÁTICA, SENTIDO LATO SENSO, ASSIM COMO OS CIDADÃOS EM PARTICULAR, PODENDO EXERCER ESTE PODER EM QUALQUER LUGAR, PROPONDO E REQUERENDO, COM ENORME AMPLITUDE DE POSSIBILIDADE, DE AÇÕES E MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS QUANTO ENTENDA NECESSÁRIAS PARA O DESEMPENHO DE SUA MISSÃO NO EMPENHO PARA SOLUÇÃO NECESSÁRIA."

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