A Multa Simples na Lei Geral de Proteção de Dados: Uma Análise Jurisprudencial e Prática

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um marco regulatório significativo no cenário jurídico brasileiro.

A multa simples é uma ferramenta crucial para a eficácia da LGPD. A conformidade regulatória não apenas minimiza o risco de sanções, mas também promove uma cultura de respeito à privacidade e proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada sob o número 13.709, em 14 de agosto de 2018, com eficácia a partir de setembro de 2020, estabelece uma estrutura regulatória robusta para o tratamento de dados pessoais no Brasil. Dentre as várias disposições contidas na lei, uma seção é dedicada às sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infrações cometidas pelos agentes de tratamento de dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por fiscalizar e aplicar as sanções previstas na LGPD.

A multa simples é uma das sanções administrativas estabelecidas pela LGPD, conforme disposto no Artigo 52, inciso II, que pode ser aplicada em caso de infrações às normas previstas para o tratamento de dados pessoais. A multa simples pode ser aplicada até o limite de 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, com a multa sendo limitada a um total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

É importante destacar que a aplicação da multa simples é uma prerrogativa da ANPD, que deverá considerar a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, bem como a boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a reincidência, o grau de dano, a cooperação do infrator, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, entre outros aspectos.

A LGPD também estabelece a possibilidade de aplicação de multa diária, além da multa simples, e outras sanções, como a publicização da infração, a suspensão e a proibição do exercício de tratamento de dados. Além disso, é relevante mencionar que a aplicação de sanções administrativas pela ANPD deve ser precedida de um processo administrativo que assegure a oportunidade de ampla defesa e contraditório, conforme estabelecido pelo Artigo 55-J, §2º da LGPD.

A aplicação da multa simples, assim como outras sanções administrativas, visa assegurar a conformidade com as normas estabelecidas pela LGPD, promovendo a proteção dos dados pessoais e garantindo a transparência e a segurança jurídica no tratamento desses dados, alinhando o Brasil a uma tendência global de fortalecimento da proteção de dados pessoais.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências Bibliográficas

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018