É imperativo esclarecer que o síndico profissional não pode ser MEI.

A legislação vigente exclui esta categoria profissional da lista de ocupações beneficiadas pelo MEI. 

O síndico profissional não pode ser MEI, mas existem outras formas de formalização que garantem a legalidade e eficácia da prestação de seus serviços.

O síndico profissional não pode ser MEI, mas existem outras formas de formalização que garantem a legalidade e eficácia da prestação de seus serviços.

Em meio ao cenário de urbanização acelerada e aumento significativo de edificações residenciais e comerciais, a figura do síndico profissional tem ganhado relevância. 

Um síndico profissional pode ser classificado como Microempreendedor Individual (MEI) e quais são as alternativas legais para a formalização deste profissional no Brasil?

É de suma importância esclarecer, de forma inequívoca, que o síndico profissional não pode ser enquadrado como MEI, conforme estabelecido pela legislação brasileira. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, exclui explicitamente esta categoria profissional da lista de ocupações que podem ser beneficiadas pelo regime do MEI. Tal exclusão se dá em virtude da natureza intelectual da atividade e da necessidade de regularização legal e formal na categoria profissional em questão.

O fenômeno da urbanização, que se caracteriza pelo rápido crescimento das áreas urbanas e o aumento da complexidade das estruturas condominiais, tem gerado uma demanda crescente por profissionais qualificados para ocupar o cargo de síndico. Neste contexto, embasado em princípios tanto jurídicos quanto empresariais, escrevo este com o objetivo principal esclarecer a questão da incompatibilidade do síndico profissional em relação à categoria de Microempreendedor Individual (MEI) e, ao mesmo tempo, examinar as diversas opções disponíveis para formalizar a atividade empresarial desse profissional.

A Inelegibilidade Jurídica do Síndico Profissional como MEI: Um Exame da Lei Complementar nº 123/2006 e suas Implicações

A Lei Complementar número 123 de 2006, cuja finalidade é a criação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece de maneira clara e específica um conjunto de critérios rigorosos que devem ser atendidos para que uma pessoa possa ser enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI). No entanto, é importante destacar que o síndico profissional não é elegível para esse enquadramento, uma vez que sua atividade é caracterizada pela natureza intelectual e técnica, o que o exclui das condições estabelecidas pela mencionada lei.

O Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabelece critérios particulares destinados à qualificação do Microempreendedor Individual (MEI), dentre os quais se destacam os seguintes pontos:

  • Natureza da Atividade: Consoante as disposições normativas, atividades que ostentam cunho intelectual, técnico ou científico são expressamente vetadas ao enquadramento.
  • CNAEs Permitidos: O enquadramento no regime simplificado de tributação está condicionado à atividade econômica estar devidamente classificada nos Códigos Nacionais de Atividade Econômica autorizados.
  • Renda Bruta Anual: Existe um teto de faturamento anual, cujo montante não deve ultrapassar a quantia de R$81 mil ao longo do exercício fiscal.
  • Limitação de Empregados: A contratação de mão de obra fica circunscrita a um único colaborador, observando-se essa restrição no contexto do MEI.

O MEI, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, deve respeitar as limitações mencionadas acima, a fim de manter seu enquadramento no regime simplificado e usufruir dos benefícios associados a ele.

Alternativas de Formalização Empresarial

O Empresário Individual: Riscos e Benefícios

Dentro dessa classificação específica, a empresa tem a capacidade de gerar uma receita bruta anual que pode chegar a um montante de até R$360 mil. No entanto, é importante ressaltar que o patrimônio pessoal do empresário torna-se vulnerável às obrigações financeiras da empresa, o que, por sua vez, pode ser considerado uma desvantagem de grande relevância.

A EIRELI: Separação Patrimonial e Capital Social

A figura jurídica conhecida como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) apresenta uma característica distinta, permitindo a segregação eficaz dos ativos pessoais e empresariais, entretanto, estipula um requisito de capital social mínimo no valor de 100 salários mínimos, algo que pode se mostrar como um obstáculo considerável para determinados empreendedores.

Sociedade Limitada: Uma Alternativa para Empresas de Administração

Este modelo de estrutura societária revela-se particularmente vantajoso na formação de empresas dedicadas à administração de condomínios. O capital social, nesse contexto, é fracionado em cotas, o que propicia a possibilidade de ingresso de diversos sócios, contribuindo para uma gestão mais facilitada e a capacidade de angariar recursos de maneira mais eficiente.

CNAE e a Atividade do Síndico Profissional

O CNAE 6822-6/00 é o mais apropriado para a atividade de síndico profissional. Este código engloba a "Gestão e administração da propriedade imobiliária", o que é crucial para o exercício regular da atividade.

O CNAE, ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com o código 6822-6/00, é considerado altamente adequado e apropriado para a execução das funções relacionadas à ocupação de síndico profissional. Esse código CNAE abrange e compreende a esfera de "Gestão e administração da propriedade imobiliária", um componente de vital importância e essencial para a devida condução e operação rotineira das atividades inerentes ao cargo de síndico profissional.

Requisitos e Competências para a Atuação Eficiente

Os requisitos e competências necessários para uma atuação eficiente como síndico profissional abrangem uma extensa lista de habilidades e conhecimentos, que variam desde a capacidade de desenvolver orçamentos precisos até a aptidão para desempenhar um papel eficaz na resolução de conflitos entre os moradores do condomínio. Além disso, é fundamental destacar que a formação contínua e a busca constante por atualização profissional são elementos inegociáveis quando se almeja atingir êxito e reconhecimento nessa carreira exigente e multifacetada, uma vez que o ambiente condominial está em constante evolução e desafio.

Remuneração e Aspectos Contratuais

O Artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro estabelece diretrizes relativas à remuneração do síndico profissional, autorizando a celebração de contratos com duração máxima de até dois anos, e oferecendo a perspectiva de renovação. É de suma importância que esses contratos sejam meticulosamente concebidos, levando em consideração princípios e normas jurídicas, a fim de prevenir potenciais disputas e desentendimentos no futuro.

A Lei Complementar nº 123/2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e o Código Civil Brasileiro são instrumentos normativos de extrema relevância para o cenário empresarial brasileiro. Contudo, a complexidade e a falta de harmonização entre essas normas podem gerar insegurança jurídica e obstáculos ao desenvolvimento empresarial. Portanto, é imperativo que haja uma revisão e atualização constantes desses instrumentos, visando sua eficácia e aplicabilidade.

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


Referências Bibliográficas

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF.